A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo das freguesias de Portugal, sendo eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. Este orgão é substituído pelo plenário dos eleitores, nas freguesias com 150 ou menos eleitores recenseados. As assembleias de freguesias são responsáveis pela eleição dos vogais das respetivas juntas de freguesia.
A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20.000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000. Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
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